{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56744,"origem":"stj","sha256_origem":"56274c769d93ec5301e9327353c411db6f1cc83931956815751f3b04a1be18d1","registro_original":{"id_fonte":"000869832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845004","numero_registro":"202302810195","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS\nCONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.\nREGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES RECHAÇADAS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo\nPenal. A matéria aventada no presente regimental, qual seja, a prova\nutilizada para afastar o tráfico privilegiado não foi produzida\nsobre o crivo do contraditório, uma vez que está amparada em\nelementos informativos, em franco descompasso com o art. 155 do\nCódigo Penal, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas\ncorpus, bem como no ato coator, tratando-se de inovação recursal. Na\nlinha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se\ninadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na\ninicial do writ. Precedentes. Além disso, referida tese não foi\nenfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a\nCorte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na\npresente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se\ndebruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância.\nIII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33\nda lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre\nconvencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de\norigem que \"[...] embora seja ele, de fato, primário (CAC f. 120),\nficou comprovado nos autos que ele vinha se dedicando ao tráfico de\ndrogas, na companhia dos acusados Leandro e Cláudia. Conforme\ndepoimentos dos policiais militares, ele e os referidos réus eram\nconhecidos no meio policial pelo envolvimento deles no tráfico,\nsendo certo que JANDER era apontado como sendo o \"teledrogas\" da\ncidade\". Nessa senda, a Corte local assinalou que o paciente era\nresponsável pela entrega dos entorpecentes pela cidade.\nIII - Com efeito, não há falar em bis in idem tráfico privilegiado é\nafastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na\nhipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva\nem consideração, além da quantidade de entorpecente, outros\nelementos conforme a jurisprudência do STJ.\nIV - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-se a\nconclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas\ne/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\nV - Regime prisional. Reprimenda fixada em 07 (sete) anos de\nreclusão. Não há se falar em fixação de regime prisional menos\ngravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria\nliteralidade no art. 33, caput, § 2º, alínea \"b\", Código Penal.\nVI - Por fim, o paciente não preenche os requisitos necessários para\nsubstituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos\ntermos do art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 844954>>-SP, <<AgRg no HC 842358>>-SP,\n         <<AgRg no HC 867444>>-SP\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 755804>>-TO, <<AgRg no HC 688805>>-SP,\n         <<AgRg no HC 779647>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO NÃO\nISOLADA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"999f441c9faf38ad2d177d5636c5ddb173a50d24972052a7050e4c9d8a3ab029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
