{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56747,"origem":"stj","sha256_origem":"c1e2e67abf48656c3282b5130dbcb276fadf8cd343540490c1b012893e31d923","registro_original":{"id_fonte":"000869919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507992","numero_registro":"202304091696","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE FALSIDADE\nIDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA DOCUMENTO PARTICULAR.\nPRESCRIÇÃO. ARTIGO 110, §1º, DO CP. NÃO  OCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acusado foi denunciado e condenado pelo juízo de primeira\ninstância pelo crime de falsidade ideológica de documento público,\ncuja pena máxima em abstrato é de 5 anos de reclusão, cujo prazo\nprescricional é de 12 anos para fins de incidência do art. 109 do\nCP, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Por sua\nvez, a Corte de origem desclassificou a conduta para falsidade\nideológica de documento particular, mantendo a pena e a prestação\npecuniária impostas na sentença.\n2. A desclassificação da conduta de falsidade ideológica de\ndocumento público para a de documento particular somente foi\nrealizada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para\na acusação, motivo pelo qual a prescrição passou-se a regular pela\npena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo\ninicial data anterior à da denúncia  (art. 110, § 1º, do CP).\n3. Dessa forma, não se pode considerar a pena máxima do crime de\nfalsidade ideológica de documento particular, que é menor do que a\npena máxima do crime de falsidade ideológica de documento público,\npara se reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva\nestatal prevista no art. 109 do CP, em razão do lapso temporal\ndecorrido entre a data dos fatos e a denúncia.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 ART:00110 PAR:00001\n(ART. 110, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)","LEG:FED LEI:012234 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PENA APLICADA - TERMO INICIAL -\nPERÍODO ANTERIOR À DENÚNCIA - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1689977>>-PE, <<AgRg no REsp 2065354>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2020014>>-PE, <<AgRg no RHC 129703>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"872a3129b2724175534e0eb4cda8d892aa88618b10c60e80994ba28a03c1c245","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
