# Registro público: STJ — 2559199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abb49032e5d1c2af0d88e752e72064701c4cb747909509c3c593250fbf20cf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. TEMA
1121. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que
mostrou-se dispensável a juntada  do prontuário escolar da vítima,
considerando a robustez do quadro probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal depende
da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.  Assim, não há como reconhecer
o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta
a determinar a declaração de nulidade pela ausência do prontuário
escolar da ofendida, pois, diante do quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo
suportado pelo agravante com a não requisição do documento. Dessa
forma, não se verifica que o referido documento fosse apto a alterar
o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a
condenação do envolvido. Além disso, as provas produzidas foram
suficientes para formação do convencimento do julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 7 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências
do delito)  na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
PROVA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. TEMA
1121. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019,
DJe 4/6/2019). Precedentes.
2. No presente caso, verifica-se que foi declinada justificativa
plausível a não produção da prova requerida, tendo em vista que
mostrou-se dispensável a juntada  do prontuário escolar da vítima,
considerando a robustez do quadro probatório.
3. Ademais, o reconhecimento de nulidades no processo penal depende
da demonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em
detrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no
art. 563 do Código de Processo Penal.  Assim, não há como reconhecer
o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta
a determinar a declaração de nulidade pela ausência do prontuário
escolar da ofendida, pois, diante do quadro fático delineado pelas
instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo
suportado pelo agravante com a não requisição do documento. Dessa
forma, não se verifica que o referido documento fosse apto a alterar
o vasto conjunto probatório que se formou nos autos, a afastar a
condenação do envolvido. Além disso, as provas produzidas foram
suficientes para formação do convencimento do julgador.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 7 anos de reclusão, houve a consideração de
circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias e consequências
do delito)  na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1366958>>-PE,
         <<AgRg no HC 663307>>-DF, <<AgRg no HC 624654>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1810672>>-AP,
         <<AgRg no RHC 126281>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 837330>>-DF, <<AgRg no RHC 158254>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 176449>>-PR, <<AgRg no HC 825983>>-SC,
         <<AgRg no RHC 188452>>-MG
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
         <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE, <<HC 325756>>-SP,
         <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2356981>>-SP, <<AgRg no HC 811839>>-SC,
         <<AgRg no HC 815143>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 ART:00059 ART:0217A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2454681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 732642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2852/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Nulidades no processo penal: quando um ato pode ser anulado](https://wikijuridica.com.br/glossario/nulidades-processo-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa — é o princípio conhecido como pas de nullité sans grief. Isso significa que a simples ocorrência de uma irregularidade formal não é suficiente; quem alega a nulidade precisa demonstrar, ainda que de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra que governa todas as nulidades: o prejuízo

- **Âncoras documentais:** nulidades, penal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 186fe33b11e3aec37ca45876b0ea42f7fecaae6c944b74df1ad5a836767bfbfc
- **SHA-256 do registro documental:** 7abb49032e5d1c2af0d88e752e72064701c4cb747909509c3c593250fbf20cf0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fnulidades-processo-penal%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

