# Registro público: STJ — 1933514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5675/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f1e1b740168898d076907e4499439ff3400da10486314bc0e33f317eae97286

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, uma vez que, ao se analisar o
acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a única manifestação
da Corte local acerca do art. 35 da Lei 6.766/1979 ocorreu no
relatório do seu Voto (fl. 397, e-STJ), o que não é suficiente para
que a matéria seja considerada prequestionada. Incide o óbice da
Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que a simples citação dos artigos tidos como
vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o
cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o
efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos
infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no
presente caso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5.8.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não há que se falar em omissão, uma vez que, ao se analisar o
acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a única manifestação
da Corte local acerca do art. 35 da Lei 6.766/1979 ocorreu no
relatório do seu Voto (fl. 397, e-STJ), o que não é suficiente para
que a matéria seja considerada prequestionada. Incide o óbice da
Súmula 211 do STJ.
2. O STJ entende que a simples citação dos artigos tidos como
vulnerados no relatório do acórdão recorrido não é suficiente para o
cumprimento do requisito do prequestionamento, sendo necessário o
efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca dos dispositivos
infraconstitucionais tidos por malferidos, o que não aconteceu no
presente caso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.746.416/RJ,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.3.2022; e EDcl no
AgInt no AREsp 483.787/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 5.8.2014.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
