{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56750,"origem":"stj","sha256_origem":"f25727eda4c007f001c78bfb36e28d179d463679a1806a4d0851afc0c41042bc","registro_original":{"id_fonte":"000869922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2511510","numero_registro":"202304151390","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nAUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E\nJUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA\nPELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em\ndiretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual\nreconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das\nformalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as\nquais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição\nde suspeito da prática de um delito.\n3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se\nda autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem\nrelação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,\nporquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que\nvigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre\nconvencimento motivado, desde que existam provas produzidas em\ncontraditório judicial.\n4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a\ncondenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,\nmas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede\ninquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria\ndelitiva, em consonância com  as demais provas produzidas em juízo.\n5. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca\nda presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a\ncondenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do\naprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência\nvedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n7. As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade\nponderaram as proporções da atuação da associação criminosa\nintegrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a\nconcretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio\nfinanceiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação,\nalém dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que\ntraduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo\npenal.\n8. O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime\ninicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial\nnegativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial\ndesta Corte.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC\n(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2113868>>-DF\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226\nDO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no HC 697995>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 730818>>-SP\n(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1244506>>-GO\n(EXASPERAÇÃO DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 737067>>-SC\n(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e545d41084074a7090a9b80c1d30210653214b94d0d71549d867c05a71ef190f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
