# Registro público: STJ — 2511510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25727eda4c007f001c78bfb36e28d179d463679a1806a4d0851afc0c41042bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E
JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA
PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,
mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede
inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria
delitiva, em consonância com  as demais provas produzidas em juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a
condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do
aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 7 (texto oficial):** As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade
ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa
integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a
concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio
financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação,
além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que
traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo
penal.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime
inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial
negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial
desta Corte.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS EM SEDE INQUISITORIAL E
JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA
PELA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em
diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.
3. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se
da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem
relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho,
porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que
vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre
convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em
contraditório judicial.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que a
condenação não está amparada apenas no reconhecimento fotográfico,
mas nas firmes declarações das vítimas que, tanto em sede
inquisitorial quanto judicial, apontaram com certeza a autoria
delitiva, em consonância com  as demais provas produzidas em juízo.
5. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca
da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a
condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do
aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
7. As instâncias de origem ao valorar negativamente a culpabilidade
ponderaram as proporções da atuação da associação criminosa
integrada pelo recorrente, destacando, o seu grande empenho para a
concretização das empreitadas criminosas, com elevado dispêndio
financeiro, consistente em hospedagem, combustível, alimentação,
além dos equipamentos necessários apreendidos, elementos que
traduzem uma censurabilidade que desborda das elementares do tipo
penal.
8. O Tribunal de origem ao concluir pela manutenção do regime
inicial semiaberto em razão da presença de circunstância judicial
negativa - culpabilidade - não destoa da orientação jurisprudencial
desta Corte.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2113868>>-DF
(SUSTENTAÇÃO ORAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226
DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<HC 588135>>-SP, <<AgRg no HC 697995>>-RJ,
         <<AgRg no HC 730818>>-SP
(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1244506>>-GO
(EXASPERAÇÃO DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 737067>>-SC
(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2087968>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2377407>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2458573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62713/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2127398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62525/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2817934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103804/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
