# Registro público: STJ — 2351869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed3dadddcfaae7bf3f2fdc628802c21ed0a196eefa905da7b1b33059ef7ca9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na
imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios
concretos da prática delitos vinculados narcotráfico, com
envolvimento dos apenados. As demais decisões que deferiram as
prorrogações das interceptações telefônicas, embora relativamente
sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às
fundamentações apresentadas nas decisões anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...
] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não
traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no
AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito
do art. 33, caput, da   Lei nº 11.343/2006, concluiu como
devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES DE PRORROGAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu que as decisões foram baseadas na
imprescindibilidade da medida investigatória e aos indícios
concretos da prática delitos vinculados narcotráfico, com
envolvimento dos apenados. As demais decisões que deferiram as
prorrogações das interceptações telefônicas, embora relativamente
sucintas, estão, igualmente, fundamentadas, pois se reportaram às
fundamentações apresentadas nas decisões anteriores.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...
] as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não
traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento
realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a
depender das características concretas da ação, por exemplo, pela
complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos,
demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a
continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos
autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020) (AgRg no
AREsp n. 1.879.508/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
3. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito
do art. 33, caput, da   Lei nº 11.343/2006, concluiu como
devidamente comprovadas materialidade e autoria do crime.
4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1604544>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
