{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56752,"origem":"stj","sha256_origem":"feffc2452baa9d9e7133cbc160be07205f651ee724dfa8b69aacaaced9cb3c57","registro_original":{"id_fonte":"000869924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790973","numero_registro":"202003052513","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÕES E DE ACESSÓRIOS. POSSE DE OBJETOS\nDESTINADOS A PREPARO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PROVAS. ILICITUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE\nDILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO\nDO MORADOR NÃO COMPROVADO. INGRESSO DOMICILIAR IRREGULAR.\nPRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI -  Inicialmente, a respeito do tema ora controvertido, é oportuno\nregistrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,\nassegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante\ndisposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não\né absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.\nNesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando\namparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito.\nII - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o\nentendimento do Pretório Excelso, vem decidindo que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário, para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas\nsuspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.\nIII - No caso, verifico que, ao contrário do que aduz o agravante,\nnão há nos autos a comprovação de que o ingresso dos agentes\nestatais no domicílio das agravadas tenha ocorrido de maneira\nregular, porquanto o acórdão recorrido registra, de forma\ncristalina, que não foram devidamente apontadas quais diligências\nprévias teriam sido realizadas pelos policiais para apurar a\nprocedência da denúncia anônima recebida ou quais teriam sido as\nfundadas razões que legitimaram a entrada no imóvel.\nIV - Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo\nacórdão recorrido, os policiais responsáveis pela prisão em\nflagrante das agravadas não especificaram, de forma precisa, de onde\nteria partido a informação prévia a respeito do cometimento de\ndelito na residência das agravadas, pois \"o policial que se disse o\ndetentor de informações prévias, DIEGO, em juízo, mesmo quando\nespecificamente questionado acerca de quais seriam exatamente as\ninformações de que tinha conhecimento quanto à suspeita fundada\nprévia da ocorrência de crime no domicílio das acusadas [...] disse\nnão recordar sequer da natureza e do conteúdo preciso\" (fl. 407,\ngrifei).\nV - Ademais, os agente estatais não especificaram, sequer\nminimamente, quais teriam sido as circunstâncias concretas\nencontradas no local que indicaram que no interior do domicílio das\nagravadas estava ocorrendo delito de natureza permanente.\nVI - Por fim, registro que, segundo a sentença absolutória, os autos\ntambém não comprovaram, com a certeza que exige o processo penal,\nque uma das agravadas efetivamente franqueou a entrada no imóvel aos\npoliciais, tendo em vista que os agentes estatais já chegaram ao\nlocal \"portando de forma ostensiva marreta e alicate grande para\nromper as grades\" (fl. 408), ferramentas que \"estavam em mãos, e\nseriam usadas em caso de resistência da moradora no acesso à casa, o\nque também afasta a liberdade da acusada de permitir ou não o\ningresso em sua residência\" (fl. 409).\nVII - Destarte, tenho como inafastável a conclusão do Tribunal de\norigem a respeito da obtenção das provas por meios ilícitos, tendo\nem vista que o ingresso regular em domicílio depende, para sua\nvalidade e regularidade, da existência de fundadas razões lastreadas\nem circunstâncias objetivas que permitam a mitigação do direito\nfundamental em questão, as quais não foram minimamente indicadas no\ncaso vertente.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 756430>>-RS, <<AgRg no HC 826222>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"548d6692294aa80f21f987c84b0ef557b95ecadb0d085727f025056f9c0f6ce7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
