# Registro público: STJ — 848560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2e47863103d1df90b30ee18b468612422e93f8610993a57f0d65259cda1aa91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM
ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser
conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias
ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de
modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das
normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação
delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória,
providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e
condizente com o acervo probatório que instrui os autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do
interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele
"próprio quem abriu a porta da carreta (...) com a finalidade de seu
irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser
reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas
para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do
paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.

## Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ATINENTES À TORNOZELEIRA
ELETRÔNICA E PRISÃO DOMICILIAR NÃO EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM
ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA
DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não deve ser
conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, cabendo, porém, a verificação da existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, o que é a
hipótese dos autos.
2. Inviável o exame de matéria não enfrentada pelas instâncias
ordinárias (prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica), de
modo que a sua análise diretamente por este Superior Tribunal de
Justiça implicaria em indevida supressão de instância e violação das
normas constitucionais definidoras da competência deste Tribunal
Superior.
3. Inadmissível a análise do pleito referente à desclassificação
delitiva, ante a inevitável necessidade de dilação probatória,
providência não cabível em sede de habeas corpus. Ademais, as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação adequada e
condizente com o acervo probatório que instrui os autos.
4. Revisão da dosimetria da pena. Cabimento. Diante do
interrogatório judicial do paciente que admitiu ter sido ele
"próprio quem abriu a porta da carreta (...) com a finalidade de seu
irmão atear fogo, sabendo da intenção de seu irmão", deve ser
reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas
para aplicar a atenuante da confissão espontânea em favor do
paciente e fixar a pena intermediária em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 855270>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
