{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56754,"origem":"stj","sha256_origem":"28481a67ac4baf4da9054101ac2dc170378cc18cb5dd295b70baeaea24ea4cfb","registro_original":{"id_fonte":"000869971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898392","numero_registro":"202400877693","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\n1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO\nCELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO.\nCONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração\ne verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do\npresente pedido como agravo regimental.\n2. Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a\nsuscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo\nos demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de\norigem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as\ndemais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ\nno ponto, sob pena de indevida supressão de instância.\n- De fato, \"é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,\nsob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior\nTribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar\nato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de\nJustiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da\nRepública)\" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).\n3. Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os\npoliciais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da\ndiligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que\né conhecido como \"chefe de comercialização de drogas\", após\nverificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos\nde drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a\ndroga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária,\nmas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de\nforma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente\nno local, não se verificando a nulidade apontada.\n4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5869>>-SC,\n         <<RCD no HC 806008>>-BA\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1e886b4eb3097b95a2ffca4d7e3bb0f75e3d018de70eb84a84801a379084886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
