# Registro público: STJ — 898392

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28481a67ac4baf4da9054101ac2dc170378cc18cb5dd295b70baeaea24ea4cfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO
CELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO.
CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do
presente pedido como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a
suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo
os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as
demais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ
no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
- De fato, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os
policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da
diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que
é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após
verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos
de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a
droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, não se verificando a nulidade apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. 2. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ACESSO INDEVIDO AO
CELULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 3. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. PACIENTE EM FLAGRANTE DELITO. PORTE DE DOCUMENTO FALSO.
CONHECIDO DOS MEIOS POLICIAIS. 4. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração
e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do
presente pedido como agravo regimental.
2. Dentre as alegações defensivas, a Corte local analisou apenas a
suscitada ilicitude do ingresso no domicílio do paciente, não tendo
os demais temas sido previamente submetidos ao crivo do Tribunal de
origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre as
demais nulidades, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ
no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
- De fato, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva,
sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior
Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar
ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da
República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
3. Não há se falar em ilicitude da busca domiciliar, uma vez que os
policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da
diligência. De fato, os agentes só entraram na casa do paciente, que
é conhecido como "chefe de comercialização de drogas", após
verificarem que este estava portando documento falso e tinha fotos
de drogas, além de ter indicado onde morava, bem como onde estava a
droga. Constata-se, portanto, que a diligência não foi arbitrária,
mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, não se verificando a nulidade apontada.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5869>>-SC,
         <<RCD no HC 806008>>-BA
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
