{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56757,"origem":"stj","sha256_origem":"47c84bfa221569027adb34d57febb3a1237ebb17bedfa5fdbcb0f3de38718ed8","registro_original":{"id_fonte":"000869978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"152538","numero_registro":"202102688761","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ENTERPRISE.\nLITISPENDÊNCIA. DUPLA IMPUTAÇÃO. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. ANÁLISE\nPRÓPRIA DO JUÍZO DE ORIGEM. COGNIÇÃO RESTRITA. VIA INADEQUADA.\nI - O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende\ncoincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e\na identidade das imputações. A litispendência, portanto, não\nderiva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos\ninterligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que\nesteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.\nII - O art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º, caput,\nda Lei n. 12.850/2013, são tipos penais autônomos, com definições\ndiversas, e, assim, a avaliação da extensão dos fatos que deram\norigem às imputações criminais na origem para afastar algum dos\ndelitos demandaria análise incompatível com a via do habeas corpus -\ninstrumento de rito célere e cognição sumária que pressupõe prova\npré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos\ne provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - LITISPENDÊNCIA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 103316>>-MG, <<AgRg no RHC 132716>>-PA,\n         <<AgRg no HC 491153>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61dd0ff1bd867e86f469dc95696a083e568c9c26b7b24cc2df298cbb456627df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
