{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5676,"origem":"stj","sha256_origem":"9eef5794da4a3cdcf39ce39339a5bafdc6569a71c96c0a5be2b335f38bd61990","registro_original":{"id_fonte":"000816171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26557","numero_registro":"202001591641","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.\nIMPROBIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DOS  PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.\n1.  Não viola o princípio da legalidade a responsabilização\nadministrativa de servidor público, ainda quando absolvido por\ninsuficiência de provas em ação penal, a que tenha respondido pelos\nmesmos fatos. Inteligência do disposto no art. 126 da Lei n.\n8.112/1990. Precedentes.\n2.  A demissão é ato administrativo vinculado, por isso que,\nenquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a\npenalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), tal como se\ndeu na espécie, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda\ndiversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e\nda proporcionalidade.\n3.   Nos termos da Súmula 650/STJ, \"A autoridade administrativa não\ndispõe de discricionariedade para aplicarao servidor pena diversa de\ndemissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da\nLei n. 8.112/1990\"\n4.  Ordem denegada.","dispositivo":"A Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art126","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00126 ART:00132","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105 SUM:000650","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DISCIPLINAR DEFINIDA COMO CRIME - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA\nPOR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IRRELEVÂNCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA -\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<MS 20004>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 902154>>-RJ\n(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - APICAÇÃO DE OUTRA PENA PELO\nADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<MS 26941>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcb27a04f52e7809b2ae0b6c0926eb045bca0dc1c44a6cdb281d043cc723b32b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
