# Registro público: STJ — 899189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e5ff67423e6481e17b45d93f268ab66ff4e75bce978425a772affa8f962428

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869983
- **Número de registro na fonte:** 202400921936
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA
APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi
objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça
(AResp-2.492.804/CE).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO FATO. MATÉRIA
APRESENTADA NO ARESP-2.492.804/CE. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta
Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha
sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera
reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg
no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
2.  Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus -
ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas - já foi
objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça
(AResp-2.492.804/CE).
3.  Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento
do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas
corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que
não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos
para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 76e5ff67423e6481e17b45d93f268ab66ff4e75bce978425a772affa8f962428
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 899189 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 76e5ff67423e6481e17b45d93f268ab66ff4e75bce978425a772affa8f962428
- **SHA-256 do comentário:** 467d957417b88a80a649f4b9272d0eab96d224a0d660c598b8de9d1fe16a949a
