{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56764,"origem":"stj","sha256_origem":"91445aec87271817e4f00e25564a9aa3cab120485fc5859fd5cc78fb613339ee","registro_original":{"id_fonte":"000869985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185644","numero_registro":"202302896394","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO\nDE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS\nÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE\nPRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA\nOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nI - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de\nrelatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos\nadministrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder\nJudiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à\nsistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal\nFederal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte\ntese: \"1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento\ndo tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,\nsem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O\ncompartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,\ndeve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com\ngarantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento\nde instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais\ndesvios\" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,\nDJe de 18/03/2021).\nII - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nRHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de\ninteligência do COAF pela autoridade policial, sem autorização\njudicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n.\n1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal\nFederal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a\ntese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação\nperante o Supremo Tribunal Federal.\nIII - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu,\nexpressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de\ncompartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF\ncom os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto\nespontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a\nobrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos\nos requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral.\nIV - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira\nsolicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo COAF\ndentro dos limites instituídos pela tese repercutida, de modo que\nnão se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.\nV- O fundamento da decisão recorrida é a tese estabelecida no Tema\n990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo\nSupremo Tribunal Federal com força vinculante. E, nesse sentido, o\nart. 34, inciso XVIII, alínea \"b\", do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça, é expresso ao dispor que o relator pode decidir\nmonocraticamente para negar provimento ao recurso contrário a tese\nfixada em julgamento de repercussão geral.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COMPARTILHAMENTO\nDOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA)\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),\n         [[RCL 61944]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da2c679cf09aae97bd2cfd103ab3159f1c297b37b60f477ec3bbf0fd2f902a42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
