{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56765,"origem":"stj","sha256_origem":"78966b4c82039ae9b3da1d54876c1370a69d29d8e4b96cb1bdda30b3d6f3938f","registro_original":{"id_fonte":"000869986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"661409","numero_registro":"202101197852","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/2 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA\nPENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nII - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos\npara a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua\ndiscricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos\nconcretos da conduta do acusado.\nIII - Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do\ncritério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base\nfoi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não\nhavendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena.\nIV - A exasperação da pena-base do delito de corrupção de menores em\nmetade do mínimo legal, a partir de fundamentação concreta e\nindividualizada, guarda razão de proporcionalidade à conduta do\nagravante.\nV - A conduta de corromper menor de idade para, em concurso de\npessoas, praticar roubo em residência habitada, desborda da\ndefinição típico-normativa do artigo 244-B do ECA, autorizando a\nexasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.\n\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0244B"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS -\nMOTIVAÇÃO CONCRETA - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 416254>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIEDADE\nJUDICIAL)\n   STJ - <<HC 122184>>-PE\n(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO\nCONCRETA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160712>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1438895>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b42b5e18c89955340b72011d9f391ef3b68b7ddaa1f6b2e4504e730f7f90e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
