{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56768,"origem":"stj","sha256_origem":"b335dd416cd7895d299b0431feb1d2a3a3a28ddb2cbd3605b8c83400ba9cf28b","registro_original":{"id_fonte":"000869989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850753","numero_registro":"202303126078","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO\nDE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO\nPREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO\nART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA \"A\", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL\nA ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA\nINSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.\nREGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Insta consignar que a individualização da pena é submetida aos\nelementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime,\ncabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da\nconstitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar\neventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o\nreexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de\nindividualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do\nhabeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.\nIII - Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima\ndeve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio,\nconsiderando a destruição decorrente da ação criminosa, que\ntotalizou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - \"o\nLaudo Pericial n. 9125.18.00153 (evento 20, OFIC89 - OFIC98)\ndemonstra que os seguintes bens foram destruídos pelo fogo: \"caixa\nde som, gavetas de madeira, geladeiras, balcão, micro-ondas, fogão,\ntecidos, pia, paredes, portas, cama, computador, cômodas, televisão\ne colchão\" -, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de\nconsequências do crime. Precedentes.\nIV - Pleito de exclusão da majorante do art. 250, § 1º, inciso II,\nalínea \"a\", do Código Penal. A instância ordinária, soberana na\nanálise do acervo fático-probatório dos autos, consignado que a\nresidência servia de habitação para o proprietário e seus\nfuncionários. Assim, não é o habeas corpus a seara adequada para\ninfirmar tal conclusão, pela impreterível necessidade de revisitação\ndas provas produzidas na instrução. Precedentes.\nV - Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para se conceder a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos\nobjetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.\nNa hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial\ndesfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição\nde pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em\nvirtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no\nart. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes.\nVI - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo\ninicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma\nabsoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que\na sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o\nréu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais\nadequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea \"b\", e 3º, do Código\nPenal. No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e\ndo quantum de pena aplicada, observo que há circunstância judicial\nnegativa. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente\njustificado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044\n        INC:00003 ART:00250 PAR:00001 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no HC 644068>>-SP\n(CRIME DE INCÊNDIO - DOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC, <<HC 437468>>-SP\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE\nDIREITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 673496>>-PR, <<AgRg no HC 830175>>-SP\n(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ad81d0cfc5fe3d196752d7b35afc4541556c4449ecce70c985b73ecb0865b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
