# Registro público: STJ — 850753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b335dd416cd7895d299b0431feb1d2a3a3a28ddb2cbd3605b8c83400ba9cf28b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869989
- **Número de registro na fonte:** 202303126078
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO
DE AFASTAMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO
PREJUÍZO CAUSA À VÍTIMA. FATO ATESTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO
ART. 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CORTE LOCAL
A ASSEVERAR SER O LOCAL DO INCÊNDIO DESTINADO À HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA
INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PEDIDO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Insta consignar que a individualização da pena é submetida aos
elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar
eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o
reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de
individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do
habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
III - Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima
deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de incêndio,
considerando a destruição decorrente da ação criminosa, que
totalizou o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) - "o
Laudo Pericial n. 9125.18.00153 (evento 20, OFIC89 - OFIC98)
demonstra que os seguintes bens foram destruídos pelo fogo: "caixa
de som, gavetas de madeira, geladeiras, balcão, micro-ondas, fogão,
tecidos, pia, paredes, portas, cama, computador, cômodas, televisão
e colchão" -, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de
consequências do crime. Precedentes.
IV - Pleito de exclusão da majorante do art. 250, § 1º, inciso II,
alínea "a", do Código Penal. A instância ordinária, soberana na
análise do acervo fático-probatório dos autos, consignado que a
residência servia de habitação para o proprietário e seus
funcionários. Assim, não é o habeas corpus a seara adequada para
infirmar tal conclusão, pela impreterível necessidade de revisitação
das provas produzidas na instrução. Precedentes.
V - Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para se conceder a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, faz-se necessário que o réu preencha os requisitos
objetivos e subjetivos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Na hipótese em apreço, a presença de circunstância judicial
desfavorável, reconhecido na condenação, não autoriza a substituição
de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, em
virtude do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no
art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Precedentes.
VI - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que modo
inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Assim, ainda que
a sanção definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e o
réu seja primário, a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais
adequado, nos termos art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código
Penal. No caso em análise, a despeito da primariedade do paciente e
do quantum de pena aplicada, observo que há circunstância judicial
negativa. Assim, o modo inicial intermediário está devidamente
justificado.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 473117>>-MS, <<AgRg no HC 644068>>-SP
(CRIME DE INCÊNDIO - DOSIMETRIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC, <<HC 437468>>-SP
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITO)
   STJ - <<AgRg no HC 673496>>-PR, <<AgRg no HC 830175>>-SP
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 756973>>-SC, <<AgRg no HC 601228>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044
        INC:00003 ART:00250 PAR:00001 INC:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art250_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art250_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 996640](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 849641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b335dd416cd7895d299b0431feb1d2a3a3a28ddb2cbd3605b8c83400ba9cf28b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flesao-gravissima-transito-embriaguez-racha%2F)

### [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fsubstituir-prisao-por-pena-alternativa-transito%2F)

