{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5677,"origem":"stj","sha256_origem":"96b4172164a7f23adb7b21094d7996a91ed1875bfd455c01b09b2c9e2542144c","registro_original":{"id_fonte":"000816272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187898","numero_registro":"202201234664","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO\nPREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE\nPEDIR.\nI - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as\ndemandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que\ndiscutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e\ncumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez\nqualquer ressalva a respeito.\nII - A competência para processar e julgar a ação que discute a\nconcessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de\ntrabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de\npedir, constantes da petição inicial.\nIII - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível\nverificar que o pedido principal consiste na concessão de\nauxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir\nnão indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que\ntanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza\nprevidenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal\nprocessá-la e julgá-la.\nIV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para\na causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em\nIvaiporã/PR.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito de competência, para declarar competente para a causa o\nJuízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA  - DEFINIÇÃO DECORRENTE DA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE\nPEDIR E  DO PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1648552>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 662665>>-ES\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - PEDIDO QUE\nREVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 154240>>-RS,\n         <<CC 163546>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"948bec77afc50d00d9fb21178165f95b6104781bbf605a35cdce61a57e617e61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
