# Registro público: STJ — 187898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5677/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b4172164a7f23adb7b21094d7996a91ed1875bfd455c01b09b2c9e2542144c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito. II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE
PEDIR.
I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as
demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que
discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e
cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez
qualquer ressalva a respeito.
II - A competência para processar e julgar a ação que discute a
concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de
pedir, constantes da petição inicial.
III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível
verificar que o pedido principal consiste na concessão de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir
não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que
tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza
previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal
processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para
a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em
Ivaiporã/PR.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência, para declarar competente para a causa o
Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA  - DEFINIÇÃO DECORRENTE DA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR E  DO PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL)
   STJ - <<REsp 1648552>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 662665>>-ES
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - PEDIDO QUE
REVELA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 154240>>-RS,
         <<CC 163546>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
