# Registro público: STJ — 2124073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56771/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86b7a6fd4eb5905c44d26e0d7e609377e1df161fb0b96ee9ed8dc314b4dffb9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou
a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na
realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em
sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o
juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de
que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do
que declarou, pagar a multa
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do
sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma
vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou
a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena
privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
2. Revisando tal entendimento, na ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n.
2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em
28/2/2024, DJe de 1/3/2024, ficou decidido que o inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a
alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que
indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção
pecuniária.
3. Nos referidos julgados, entendeu-se que presume-se a pobreza do
condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na
realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em
sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o
juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de
que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do
que declarou, pagar a multa
4. Na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do
sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma
vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
(CONDENAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
