{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56772,"origem":"stj","sha256_origem":"6d2db867e6c449ef1d0efdf3974d6b81a0ee6cb3b9c2a622c76bfb7d29b68bbf","registro_original":{"id_fonte":"000869995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188022","numero_registro":"202303553728","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TROMPER. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE\nE ADEQUAÇÃO.\nI - A prisão preventiva exige a presença da prova da existência do\ncrime, de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do\nestado de liberdade para garantia da ordem pública ou da ordem\neconômica, conveniência da instrução ou garantia da lei penal, nos\ntermos do art. 312, do Código de Processo Penal. A restrição do\ndireito fundamental da liberdade é medida de exceção e depende da\ndemonstração inequívoca desses elementos.\nII - No caso, a necessidade de segregação se sustentaria na\ngravidade concreta do delito, na aparente periculosidade do\npaciente, nos seus antecedentes e no risco de reiteração. Todavia, o\nque se extrai, concretamente, dos autos é que o paciente teria\npraticado fraudes em procedimentos licitatórios em prejuízo do\nmunicípio de Sidrolândia/MS. Não se dessume nenhuma linha\ninvestigativa que indique nexo de causalidade entre os antecedentes\ncriminais do paciente com os crimes perseguidos pela Operação\nTromper, a indicar a afirmada periculosidade ou, ainda, a utilização\nde violência ou grave ameaça antes ou depois da prática do delito\ninvestigado. Não existe, ainda, registro de crimes antecedentes\ncontra à Administração Pública. Por conseguinte, a constatação da\nexistência, em tese, de uma organização criminosa não justifica, por\nsi, a imposição de prisão preventiva, especialmente, porque, na\nespécie, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão\ndenotam suficiência e adequação.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<HC 645926>>, <<HC 391942>>, <<HC 469772>>-DF\n   STF - [[HC 130254]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d968c78c717f8ed0010a188565b269958e9920b489332f5674797b59e7cf818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
