{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56773,"origem":"stj","sha256_origem":"eee7aab704a1975a7bd507c85791102b41e9bb0e55f2c859031396a59f61a719","registro_original":{"id_fonte":"000869996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121488","numero_registro":"202400304660","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVA\nJUDICIALIZADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN\nIDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Para alcançar conclusão diversa da Corte local e acolher a tese\ndefensiva de que a condenação se baseou apenas em provas não\njudicializadas, não se tendo comprovado o animus laedendi,\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático-probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. \"A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, \"f\", do CP, de\nmodo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006, não\nacarreta bis in idem\" (AgRg no REsp n. 2.062.423/MS, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023,\nDJe de 21/9/2023).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, \"F\", DO CP - APLICAÇÃO EM\nCONJUNTO COM A LEI 11.340/2006 - NON BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2062423>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a0e98aa10241de044f20e1e9aa0e1ab5aca7d9eb8fc854db03afafa8d46d0a9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
