{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56774,"origem":"stj","sha256_origem":"e90b13c8339afc442ad965baac7632a58e4f65755e10b9dfddcc4490b72301c2","registro_original":{"id_fonte":"000869997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193492","numero_registro":"202400402243","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO\nDE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS\nÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS.\nCONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.\nTESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA\nAPURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nI - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de\nrelatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos\nadministrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder\nJudiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à\nsistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal\nFederal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte\ntese: \"1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de\ninteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento\nfiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento\ndo tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,\nsem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser\nresguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente\ninstaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O\ncompartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,\ndeve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com\ngarantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento\nde instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais\ndesvios\" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,\nDJe de 18/03/2021).\nII - Ao fixar a tese do Tema n. 990 da Repercussão Geral, o Supremo\nTribunal Federal estabeleceu uma premissa e a sua respectiva\ncondição. A premissa consiste na possibilidade de compartilhamento\ndireto das informações elaboradas pelo COAF com os órgãos de\npersecução penal, sem intermediação do Poder Judiciário. A condição,\npor sua vez, está na obrigatoriedade de que esse compartilhamento\nseja realizado por meio de comunicações formais, em procedimento\ndevidamente instaurado, com garantia de sigilo, certificação do\ndestinatário, e esteja sujeito a posterior controle jurisdicional.\nIII - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira\nforam encaminhados pelo COAF à autoridade policial no curso de um\nprocedimento administrativo preliminar formalmente instaurado no\nâmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, com delimitação do\nobjeto de averiguação. Além disso, tais informações foram precedidas\nde apuração prévia dos fatos noticiados e de comunicação do\nMinistério da Economia que indicou expressamente a prática de\nexploração de jogos de azar sem a devida autorização e sem a\nobservância dos requisitos legais. Tais circunstâncias afastam a\ntese defensiva da ocorrência de pescaria probatória, também\ndenominada fishing expedition, que consiste na prática de uma\ninvestigação meramente especulativa, indiscriminada, sem objeto\ndelimitado e caracterizada pela clandestinidade.\nIV - O contexto fático denota a integral conformidade entre a forma\nde compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF e a tese\nfixada no Tema 990 da Repercurssão Geral, de modo que não se observa\nnenhum constrangimento legal a ser sanado nesta via.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COMPARTILHAMENTO\nDOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA)\n   STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),\n         [[Rcl 61944]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f489574463f2d32fb394cb87b29c616eb4cc7373b15573d7662557b0eec24f7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
