# Registro público: STJ — 2347502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e770a21b3e894dcd7befdbc87f44d5bf2376dba604d9bfef2517898d80ce7343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 E
38-A, DA LEI N. 9.605/1998. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE
PROIBIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA
DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, não é
possível a esta Corte acolher a tese de estado de necessidade quando
o Tribunal de origem entendeu pela não demonstração da ameaça atual
a direito próprio ou alheio que justificasse a prática delitiva ou
ainda que a conduta em si não era inevitável, tudo isso sob pena de
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve
presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu,
condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos
termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade
financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp n.
1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que
os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença,
extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo
desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos
dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em
concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 2º DA LEI N. 8.176/1991 E 55 E
38-A, DA LEI N. 9.605/1998. TESES DE ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE
PROIBIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. MERA DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA
DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que afastada a incidência da Súmula n. 283/STF, não é
possível a esta Corte acolher a tese de estado de necessidade quando
o Tribunal de origem entendeu pela não demonstração da ameaça atual
a direito próprio ou alheio que justificasse a prática delitiva ou
ainda que a conduta em si não era inevitável, tudo isso sob pena de
revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na
Súmula n. 7/STJ.
2. "O estado de necessidade não está caracterizado se não esteve
presente, em nenhum momento, o perigo atual e iminente para o réu,
condição essencial ao reconhecimento da excludente de ilicitude, nos
termos do art. 24 do Código Penal. A mera alegação de dificuldade
financeira não justifica a prática delitiva" (AgRg no REsp n.
1.591.408/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe de 17/6/2016).
3. Quanto ao erro de proibição, o Tribunal a quo também concluiu que
os recorrentes tinham ciência de que operavam sem licença,
extraindo recursos minerais pertencentes à União, promovendo
desmatamento da vegetação, sendo adequada a condenação pelos delitos
dos artigos 2º da Lei n. 8.176/91 e 55 da Lei n. 9.605/98, em
concurso formal, e 38-A, também da Lei n. 9.605/98. Sendo assim,
para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art24

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTADO DE NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1591408>>-PR
(ERRO DE PROIBIÇÃO - CRIME AMBIENTAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1798180>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art24)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
