# Registro público: STJ — 16210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4fbfe13361f0ebc5f860d3b3f3a0f55e93a6bd736da4e2a409f9014125c00e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA A ATO OMISSIVO DE DESEMBARGADOR RELATOR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONTROLE DE DEVERES FUNCIONAIS DE DESEMBARGADOR. I - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o controle do cumprimento dos deveres funcionais de Desembargador, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal. II - A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que os autos estejam devidamente instruídos. III - A deficiência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. COAÇÃO ILEGAL ATRIBUÍDA A ATO OMISSIVO DE
DESEMBARGADOR RELATOR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONTROLE DE DEVERES FUNCIONAIS
DE DESEMBARGADOR.
I - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o
controle do cumprimento dos deveres funcionais de Desembargador, nos
termos do artigo 105 da Constituição Federal.
II - A prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser
conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde
que os autos estejam devidamente instruídos.
III - A deficiência de instrução impede a análise de possível
coação ilegal ou teratologia, ainda que de ofício.
IV - Na hipótese, os autos foram precariamente instruídos com cópia
de petição parcialmente legível e cópia do andamento processual,
que, por si sós, não permitem a apreciação da prescrição retroativa,
ainda que de ofício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
