{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56779,"origem":"stj","sha256_origem":"a7c8fab2caaa0e0153125c75d39d58b3748b8ac5a3d0fd14cb0b99f336fb0666","registro_original":{"id_fonte":"000870004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857952","numero_registro":"202303541307","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.\nCORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nAUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DA BASILIAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o aumento da pena-base do crime de roubo majorado\nocorreu em razão da análise desfavorável da culpabilidade, das\ncircunstâncias e das consequências do crime, acrescendo 04 (quatro)\nanos à basilar pelas três vetoriais.\nIII - Culpabilidade. A justificativa apresentada traz elemento que\nmerece maior reprovação a ensejar exasperação: o fato de os agentes\nterem amarrado as vítimas com fios de televisão e as prendido em um\ndos quartos da casa, enquanto empreendiam fuga no veículo da\nfamília. Desta feita, o juízo realizado pela Corte originária está\nde amparado em elemento concreto e encontra ressonância na\njurisprudência do STJ. Precedentes.\nIV - Circunstâncias do crime. O desvalor da vetorial se encontra\nfundado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo\npenal: \"a agressividade utilizada pelo acusado e seus comparsas\ndurante a empreitada criminosa. Fizeram diversas ameaças de morte,\ninclusive dizendo que se relatassem o fato a polícia, iriam matá-las\nquando saíssem da cadeia. Além do que, o crime foi praticado no fim\nda noite (por volta de 22h30min), quando as pessoas já estão em\nrepouso\". Fundamentação concreta a ensejar desvalor da vetorial.\nPrecedentes.\nV - Além disso, a Corte local apontou que os agentes, armados,\ninvadiram a residência familiar durante à noite, quando todos da\ncasa já estavam em repouso, situação a enseja maior reprovação, nos\ntermos da jurisprudência do STJ.\nVI - De mais a mais, a ação criminosa com contornos aterrorizantes,\ncomo a em análise, justifica a majoração da pena-base. Precedentes.\nVII - Alegação de bis in idem rechaçada. As circunstâncias\nutilizadas para justificar o aumento da pena na terceira fase não\nsão as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa aas\ncircunstâncias judiciais. Precedente.\nVIII - Consequências do crime. As instâncias ordinárias deram maior\npeso às consequências do crime, asseverando que \"o veículo da\nvítima, único bem restituído, foi depenado pelos acusados. Todos os\noutros bens não foram encontrados e resultaram no prejuízo de cerca\nde R$ 20.000,00, conforme depoimento prestado pelas vítimas em\nJuízo\". Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não\nobstante o prejuízo financeiro seja inerente aos delitos\npatrimoniais, é possível considerá-lo quando extrapolar a\nnormalidade. Na hipótese, o prejuízo identificado pode ser\nconsiderado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da\npena-base a título de consequências do crime. Precedentes.\nIX - Além disso, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido\nde que o abalo psicológico provocado na vítima e em seus familiares\npode ser utilizados para conferir maior desvalor à conduta e,\nportanto, servir para a majoração da pena-base. In casu, a Corte\nlocal assentou que a vítima e seus familiares ficaram com sequelas\npsicológicas severas em razão do crime. Portanto, inexiste\nilegalidade a ser sanada.\nX - Por fim, é assente na jurisprudência que o réu não tem direito\nsubjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do\nintervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais\nparâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das\ninstâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\nproporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC,\nSexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do\nTRF/1.ª Região, DJe de 25/02/2022). No caso, ante os parâmetros\nusualmente estabelecidos por esta Corte em situações semelhantes,\nnão se verifica rigor excessivo no incremento da pena na primeira\nfase dosimétrica, sendo proporcional e adequado à hipótese o\nincremento de 1/3 (um terço) sobre a pena-base para cada vetorial\nnegativa, tal como fixado na origem.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - AUMENTO DA PENA-BASE -\nELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS\n(AUMENTO DA PENA-BASE - VÍTIMAS AMARRADAS - MAIOR REPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1990966>>-TO,\n         <<AgRg no HC 553629>>-AL\n(AUMENTO DA PENA-BASE - MODUS OPERANDI - AGRESSIVIDADE EMPREGADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2345206>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2083411>>-TO, <<AgRg no HC 827770>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2300647>>-SP\n(AUMENTO DA PENA-BASE - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO)\n   STJ - <<AgRg no HC 794758>>-SP, <<AgRg no HC 594917>>-GO\n(AUMENTO DA PENA-BASE - AÇÃO CRIMINOSA COM CONTORNOS ATERRORIZANTES)\n   STJ - <<HC 526298>>-SP, <<HC 305854>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1670996>>-RO, <<HC 498956>>-MA,\n         <<HC 201277>>-SP\n(AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1773075>>-SP\n(CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PREJUÍZO FINANCEIRO - EXTRAPOLAÇÃO DA\nNORMALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 558538>>-DF, <<AgRg no AREsp 2456982>>-SP\n(AUMENTO DA PENA-BASE - ABALO PSICOLÓGICO PROVOCADO NA VÍTIMA E EM\nSEUS FAMILIARES)\n   STJ - <<AgRg no HC 854290>>-SP\n(FRAÇÕES DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE, 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS\nMÍNIMA E MÁXIMA OU OUTRO VALOR - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1c46bab964f69b4f040eefb221c7deb4629753054ee96972177874f340e6d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
