{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5678,"origem":"stj","sha256_origem":"507bcec2b840de89c6165ba1f072823f53bb190074dcf54d9bada3d2d027f700","registro_original":{"id_fonte":"000816273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"23848","numero_registro":"201702797440","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO FUNCIONAL. TAMBÉM\nCAPITULADA COMO CRIME. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO\nPENAL. ALTERAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NO TERMO DE INDICIAMENTO.\nINEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o estatuto processual de 2015.\nII - O Impetrante foi demitido do cargo de Agente Administrativo do\nMinistério da Saúde, após constatação, em processo administrativo\ndisciplinar, da prática de improbidade administrativa, consistente\nna assinatura irregular de folhas de ponto, com registro de presença\nem períodos nos quais não comparecia ao trabalho.\nIII - Esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações\nfuncionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também,\ncapituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais\nfixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência\nde apuração criminal. Precedente.\nIV - Outrossim, na espécie, o Impetrante respondeu à Ação Penal n.\n0017943-05.2014.4.01.4000, na qual foi acusado de Falsificação de\nDocumento Público e Falsidade Ideológica, ficando sujeito às penas\nmáximas, em abstrato, de 6 (seis) e 5 (cinco) anos de reclusão,\nrespectivamente, nos termos dos arts. 297 e 299 do Código Penal,\nsendo, de rigor, a incidência do prazo prescricional de 12 (doze)\nanos, conforme previsto no art. 109, III, do mesmo Diploma, o que\nafasta a prescrição da pretensão punitiva, independentemente do\nmarco a ser utilizado.\nV - Não acolhimento do pedido de modulação de efeitos da tese fixada\nno Mandado de Segurança n. 20.869/DF, porquanto não realizada\nnaquele feito, bem como diante da existência de ação penal no caso\nconcreto, investigando os mesmos fatos.\nVI - Não ocorreu a alegada alteração dos fatos descritos no termo de\nindiciamento, porquanto o acusado sempre soube estar sob\ninvestigação, dentre outras condutas, por assinar, indevidamente, as\nfolhas de ponto, registrando sua presença no local de trabalho\nquando, na verdade, lá não comparecia para exercer suas atividades.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno, em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. GUILHERME CARVALHO SOUSA, pela parte: AGRAVANTE: ROMUALDO LUIS\nSARMENTO VELOSO MARTINS.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - INFRAÇÃO FUNCIONAL - TAMBÉM CAPITULADA COMO\nCRIME - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL)\n   STJ - <<MS 20869>>-DF\n   STF - [[MS-AgR 34605]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7215fe999790071dc2dfc0b4f8793f64d98cbb09a55fd846b72dde5ecba30ad5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
