{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56780,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7ba7009b2e8251e50840262fa0fe3cc74c56aa3f78beca8a1c8868d154405b","registro_original":{"id_fonte":"000870005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895393","numero_registro":"202400697242","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA\nPRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO\nJUÍZO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS\nANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO\nAPARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE\nNOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da\ncompetência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e\nrestabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido\nexpedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe\na fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos\ndiversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente,\nnos termos da súmula 716 do STF.\n4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos\ndo art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe\nde criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de\ndescumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas\npara a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o\nequipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023,\nconsoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que,\napesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em\n05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento\npenitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara\nCriminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o\nperímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço\nresidencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano,\nCaxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo\"\n(e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento\nda custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado.\nDestaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva\nrestabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de\nmonitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido\nconstatada a localização da paciente distante vários quilômetros de\nsua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro,\nteria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos\nRodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24).\nVale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com\nliberdade provisória.\n5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta\nacima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais\neventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da\ncustódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento\ndo Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do\ndescumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a\nmanifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3° e 4°, do Código de\nProcesso Penal).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:716"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000716","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00003 PAR:00004 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 679489>>-SP\n(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -\nRESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA)\n   STJ - <<HC 750997>>-SP, <<AgRg no RHC 176927>>-PR\n   STF - [[HC-AGR 172188]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c4830f9fd1afac60f3e63a0c1d24e95806ba414c3ed8256db379e4c616b2247d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
