{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56786,"origem":"stj","sha256_origem":"6570b6621b27433d2d44648ca0b82d44e58084a3e02c3199830e270bf9900937","registro_original":{"id_fonte":"000870069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534189","numero_registro":"202304619399","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em\nrecurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos\nos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na\norigem.\n2.  A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se\nna incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante\ndeixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.\n3. Para que se considere adequadamente impugnado o referido\nenunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes\ncontemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida,\npara comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou\ndemonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos\njulgados transcritos pela instância de origem.\n4. Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos\nde reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é\nmais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade,\nnão sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a\ncontrovérsia.\n5. Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a\npossibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é\nsuficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que,\nembora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção,\no entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o\npresente momento, continua representando a jurisprudência pacífica\ndesta Corte sobre o tema.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 231/STJ - ENTENDIMENTO ATUAL - PERMANÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2491631>>-RS\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a65b6e7047f391d0285be2ff12ff7452891270f454dc02f1e9a690eb875dd438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
