# Registro público: STJ — 2534189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6570b6621b27433d2d44648ca0b82d44e58084a3e02c3199830e270bf9900937

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se
na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para que se considere adequadamente impugnado o referido
enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida,
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou
demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos
de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é
mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade,
não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a
controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a
possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é
suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que,
embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção,
o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o
presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica
desta Corte sobre o tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2.  A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se
na incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o agravante
deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para que se considere adequadamente impugnado o referido
enunciado sumular, é necessário que a parte indique precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida,
para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ ou
demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos
julgados transcritos pela instância de origem.
4. Em relação à aplicação do princípio da insignificância nos casos
de reiteração da conduta, o julgado trazido pela parte agravante é
mais antigo do que os colacionados na decisão de admissibilidade,
não sendo capaz de demonstrar o atual posicionamento do STJ sobre a
controvérsia.
5. Quanto à Súmula 231/STJ, o agravo limitou-se a afirmar a
possibilidade de superação do aludido enunciado sumular, o que não é
suficiente para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que,
embora o julgamento da matéria tenha sido afetado à Terceira Seção,
o entendimento sedimentado na Súmula 231/STJ, ao menos até o
presente momento, continua representando a jurisprudência pacífica
desta Corte sobre o tema.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 231/STJ - ENTENDIMENTO ATUAL - PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2491631>>-RS
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182 SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
