{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56787,"origem":"stj","sha256_origem":"2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82","registro_original":{"id_fonte":"000870070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2463736","numero_registro":"202303293716","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO\nACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO.\nINEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE\nACOLHIDOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado.\n2. Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos\nexcertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão\nestranho à lide, de modo que devem ser alijados.\n3. No mais, \"prevalece neste Superior Tribunal que o\nprequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo\ndebate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos\nviolados\" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no\nAREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 22/8/2022).\n4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância\ncom a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível\nna estreita via dos aclaratórios.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro\nmaterial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EFETIVO DEBATE NA ORIGEM -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO,\n         <<EDcl no AgRg no HC 788354>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d460916aef6336c481a0a95db06b071e6c1eba24fe0a7abd5033f1682bf21888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
