# Registro público: STJ — 2463736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870070
- **Número de registro na fonte:** 202303293716
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO
ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos
excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão
estranho à lide, de modo que devem ser alijados.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o
prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 22/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância
com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível
na estreita via dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro
material.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRECHO NO
ACÓRDÃO QUE SE REFERE A PROCESSO ESTRANHO À LIDE. EXCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.
2. Há o erro material apontado, pois, após a transcrição dos
excertos do acórdão local, foram inseridos trechos de acórdão
estranho à lide, de modo que devem ser alijados.
3. No mais, "prevalece neste Superior Tribunal que o
prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 22/8/2022).
4. Os argumentos da parte embargante, que apontam sua discordância
com a solução jurídica encontrada, constituem pretensão não cabível
na estreita via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar o erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - EFETIVO DEBATE NA ORIGEM -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2123235>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2308275>>-TO,
         <<EDcl no AgRg no HC 788354>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2172255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148814/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56953/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2463736 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d55ff2f873031d3275d4fe939b58012a2ad5b1dc3fedb39afec936037db4c82
- **SHA-256 do comentário:** 611b36c7cce30f5d05f35375cde729375df5c56c5578a56b9e145364b46f2bab
