{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5679,"origem":"stj","sha256_origem":"4f7d6527221cb0005da23391209b18583ca410df7e0b7e6a8453216131833a28","registro_original":{"id_fonte":"000816274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5748","numero_registro":"201503080716","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-25","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE\nFATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A\nQUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nI - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta\nCorte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível\nde ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja\nembasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente\nocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos\noriginais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e\npronunciamento judicial.\nII - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas,\nsobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando,\nexpressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos\njulgados por ele indicados.\nIII - À vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão\ndesfavorável, revela-se incabível a Ação Rescisória, cuja pretensão,\na rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal.\nIV - Improcedência do pedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nDr. RAFAEL NOSSA GOBBI, pela parte AUTORA: LUIZ GUILHERME RIBEIRO\nJUNIOR.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)\n   STJ - <<AR 5032>>-SP\n   STF - [[AR-AgR 2507]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"12239f64f6d8b6171986c00798ff191ec7318439981c8e984a3752cebab215d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
