{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56790,"origem":"stj","sha256_origem":"04afecfe84105de2e0c945561c2cb6e50f2d913a84e14cc92c582e1a8a231606","registro_original":{"id_fonte":"000870073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850993","numero_registro":"202303148168","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE\nENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a\napreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas\nimputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial\ndiante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no\nsentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros\nelementos para amparar a condenação do paciente.\nIII- In casu, observo que a Corte local, com base no depoimento dos\npoliciais e nas circunstâncias da prisão em flagrante, concluiu que\no paciente estava a praticar comércio espúrio de drogas. Desta\nfeita, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da\nconduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -,\nsegundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de\nprovas, medida interditada na via eleita do habeas corpus.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2405794>>-SP, <<AgRg no HC 747296>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 747174>>-SP, <<AgRg no HC 693572>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e237c6bb16b3ddfbe4e7cd936c7c30ea518cdc9f4078564a1703561abc7f7b2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
