{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56792,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6bf9f888d719ebf2ab4a702b1575e52fc558302e6b78cbf648ec9a785c102c","registro_original":{"id_fonte":"000870075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865964","numero_registro":"202303975571","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODUS OPERANDI A REVELAR A DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. JUÍZO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente. Para tanto, destacou a Corte de origem o modus operandi do\ncrime: (a) delito praticado em concurso de agentes - 02 coautores;\n(b) cada coautor dirigia um caminhão tanque bitrem carregado com\netanol; (c) os caminhões estavam adesivados com logo marca de\nsociedade comercial; (d) em uma cabine de um caminhão fora\nencontrado 200 tijolos de maconha - pesando 168 Kg - e na outra\ncabine do outro caminhão 100 tijolos de cocaína - pesando 100 Kg;\n(e) o transporte das substancias entorpecentes ocorria de modo\ndisfarçado em caminhões tanques carregados, os quais saíram da\ncidade de Dourados/MS com destino a Guarulhos/SP, ocorrendo a prisão\nem flagrante na cidade de Marília/SP. Ademais, o tráfico\nprivilegiado foi afastado com a justificativa de que o paciente se\ndedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade e\nnatureza da droga apreendida, mas em razão da sofisticação e do\nengenho da prática delitiva, que contou com divisão de tarefas,\nocultação das substâncias entorpecentes em veículos de carga\nperigosa, de modo tornar a ação insuspeita. Precedentes.\nIII - Com efeito, \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,\naliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o\ngrau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a\nsua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nIV - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se\ndedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das\ninstâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de\ndiminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da\nmatéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do mandamus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 735118>>-SP,\n         <<AgRg no HC 667326>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 781463>>-SP, <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2323130>>-SE, <<AgRg no HC 812768>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"857a759c8ce3c262aee0e41d2b194f2ff39a2eb6c764caa16a2b1aed6618ffaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
