{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56793,"origem":"stj","sha256_origem":"7b6b6517660e25ce29da2c5c33e49e7887383d81d34592c710d33c3daab90506","registro_original":{"id_fonte":"000870076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888791","numero_registro":"202400326207","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ELE MENTOS CONCRETOS A\nDEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO A\nDEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte a natureza\ne a quantidade de droga apreendida, associada à outras\ncircunstâncias adicionais, pode ser utilizada para afastar a\nincidência da minorante do parágrafo 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes.\nIII - In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que \"[...] a\napreensão de 57,7 Kg (cinquenta e sete vírgula sete quilo gramas) de\nmaconha, embalados em 40 (quarenta) porções individuais, de uma\nbalança de precisão e relevante quantia de dinheiro - R$ 5.006,00\n(cinco mil e seis reais), já considerado o montante restituído a\ncorré - permitem inferir que o acusado dedicava-se ao comércio\nespúrio de forma habitual, não sendo crível a alegação de que foi a\nprimeira vez que guardou a droga, cedendo a pedido de terceiro\n(gravação audiovisual à fl. 146 - SAJ5)\". Ademais, a sentença\ncondenatória, ao negar a pretensão defensiva, consignou que o\npaciente possui patrimônio não condizente com os seus ganhos mensais\ne os policiais já o conheciam de outras ocorrências.\nIV - Nesse contexto, as instâncias ordinárias concluíram pela\ndedicação do paciente à atividade criminosa. Desse modo, para\nentender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente\nnão se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria\norganização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 627776>>-SP, <<AgRg no HC 764180>>-SP,\n         <<AgRg no HC 804305>>-PR, <<AgRg no HC 758030>>-MS,\n         <<AgRg no HC 605913>>-SP\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a20b324f6c6f3345e01271656836cd74b74377021d108ae5a91c8fe3aaf0eed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
