{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56794,"origem":"stj","sha256_origem":"db893ea59e7a9ebd6056f5f73fc61e20c39581aff878617d1c4d0205c0b65e26","registro_original":{"id_fonte":"000870077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892348","numero_registro":"202400529002","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR À\nDEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE\nALTERAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO AJUSTADO NOS TERMOS NA\nNORMATIVIDADE REGENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,\naliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o\ngrau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a\nsua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nIII - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado\n- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas. A Cote originária destacou o modus operandi do crime \"[.\n..] mormente pelas circunstâncias que envolveram o cometimento da\ntransgressão penal em espeque, evidenciadas pelo modus operandi\nempregado, sobretudo se considerada a confecção do Relatório\nCircunstanciado de Investigação de ff. 42-60. Não bastasse, a\ndiversidade e a grande quantidade de drogas encontradas, ou seja,\n1.177,57kg (um quilograma, cento e setenta e sete gramas e cinquenta\ne sete centigramas) de maconha, e 71,54g (setenta e um gramas e\ncinquenta e quatro centigramas) de cocaína, demonstram, de forma\ninequívoca, não se tratar de mero traficante eventual\".\nIV - Sobre o referido Relatório Circunstanciado de Investigação, a\nsentença condenatória assegurou que o referido documento traz as\nseguintes informações sobre o paciente: (a) modus operandi - \"aluga\"\nlocais variados e alicia pessoas humildes, geralmente desempregados\ne sem nenhuma renda que, por necessidade e medo, acabam cedendo o\nespaço para o paciente; (b) \"é amplamente conhecido no meio policial\ne comunitário como sendo um dos traficantes de drogas com maior\nexpressividade na região do Bairro Rosário, sendo um sujeito\nextremamente agressivo, covarde, que tem por hábito ameaçar pessoas\ne testemunhas, que, eventual e raramente, queiram delatar suas\npráticas ilícitas\"; (c) vários moradores do Bairro Rosário e Invasão\nMorada do Sol, de forma inequívoca, afirmam ter conhecimento de que\nJosimar é traficante de drogas e é temido na região; (d) ao\ncontrário do que o acusado disse em audiência, a pessoa que fica no\ncomércio que o paciente alega ter na região é a esposa do acusado,\nsendo que este se dedica exclusivamente ao tráfico de drogas; (e)\napós inúmeras campanas da polícia civil, em dias e horários\ndiferentes, o paciente, raramente, foi visto no seu comércio; (f)\npor meio de interceptações telefônicas que contextualizadas com as\nobservações in loco pelos policiais, há fortes indícios de intensa\ntraficância praticada pelo acusado, inclusive com envolvimento de\nmenores; (g) os Boletins de Ocorrências policiais juntados nos autos\ndemonstram que o acusado Josimar desde o ano de 2013 tem sido\n\"abordado\" em atitudes suspeitas de tráfico de drogas.\nV - Portanto, o tráfico privilegiado foi afastado com a\njustificativa de que a paciente se dedicava a atividades criminosas\nnão somente pela quantidade e natureza da droga apreendida - 1.177,\n57kg de maconha e 71,54 de cocaína -, mas também em razão das\ncircunstâncias da prática delitiva, o que denota a sua dedicação à\natividade criminosa. Assim, entender de modo diverso, afastando-se a\nconclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades\ndelituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria\nnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado\ndurante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na\nvia estreita do habeas corpus. Precedentes.\nVI - Regime inicial semiaberto. Pena de 06 (seis) anos de reclusão.\nModo intermediário decorrente da normatividade do art. 33, caput, §\n2º, alínea \"b\", Código Penal.\nVII - Mantido o quantum de pena aplicado, o pedido de substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra\nóbice no art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO ÀS\nATIVIDADES DELITUOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 764180>>-SP,\n         <<AgRg no HC 804305>>-PR, <<AgRg no HC 758030>>-MS\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b9a0aed11d59d18088fa40987f02838a07cb50cbf2f18626dc0dd3e9ac66855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
