{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56795,"origem":"stj","sha256_origem":"21c0aec6b52b724ace793177f19c1a85c6cabc787b1dccd9b7ecb3efe8fc75fe","registro_original":{"id_fonte":"000870078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892407","numero_registro":"202400530726","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS\nCONCRETOS A EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. MODIFICAÇÃO A RECLAMAR\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO\nCORRETAMENTE FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente. Nesse compasso, o acórdão impugnado fundamentou o\nafastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de\nque a paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância),\nem razão não somente pela quantidade e diversidade das drogas\napreendidas - 12 (doze) pinos de cocaína, 08 (oito) trouxas de\nmaconha, 03 (três) tabletes de maconha e 02 (duas) pedras de crack\n-, mas também pelas circunstâncias em que se deu sua prisão, onde\nforam localizados ainda, balança de precisão, quantia em dinheiro no\nvalor de R$ 4.125,20, aparelhos celulares, comprovantes de depósito\ne caderneta de anotações, demonstrando seu profundo envolvimento na\nprática de atividades criminosas de traficância, não se tratando,\nportanto, de traficante ocasional.\nIII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido\no afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio\nespúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo\nou de munições. Precedentes. In casu, o paciente foi condenado\nnesses autos pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei n.\n10.826/2003, haja vista a posse irregular de 07 (sete) munições\ncalibre 380 intactas e 06 (seis) munições calibre 38 intactas.\nIV - é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso,\nafastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a\natividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,\nseria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório\namealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,\nvedada na via estreita do habeas corpus.\nV - Regime prisional. Pena em 05 (cinco) anos de reclusão. Modo\ninicial decorrente da própria literalidade no art. 33, caput, §§ 2º,\nalínea \"b\", Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - CONTEXTO DE APREENSÃO DE ARMA\nDE FOGO OU DE MUNIÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 702694>>-SP, <<AgRg no HC 654991>>-SP,\n         <<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 720065>>-CE\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 804305>>-PR,\n         <<AgRg no HC 758030>>-MS\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO -\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27751089395d8e9bd8ab5cbc39ae8a6430ec7facd36382cd15052297419903f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
