{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56797,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c983b04f511080d81dc855a601061ad41d80fbda20b9812274cb611c2dddbb","registro_original":{"id_fonte":"000870080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893606","numero_registro":"202400604950","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO E\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre\nconvencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como\nse aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de\norigem que \"[...] Conquanto primário e sem antecedentes, entendo\nque o apelado se dedicava às atividades criminosas, de modo que a\nbenesse resulta inviabilizada. Traficantes inexperientes não têm\nacesso a tamanha quantidade de droga - foram apreendidos quase 14kg\nde maconha -, lembrando que também foram arrecadadas duas balanças\nde previsão e materiais para fracionamento do material tóxico, três\nfacas\".\nIII - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico\nprivilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade\nde droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades\ncriminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente,\noutros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedente. Na\nespécie, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do\ntráfico privilegiado, consubstanciada não só pela quantidade de\ndroga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas\npelo modus operandi empregado na prática da traficância, haja vista\nque foram encontrados apetrechos comumente utilizados pelo tráfico\n(duas balanças de previsão e materiais para fracionamento do\nmaterial tóxico, três facas), tudo corroborando que o acusado se\ndedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida.\nAssim, a majoração da pena-base está fundada na quantidade da droga\napreendida, ao passo que o afastamento da minorante ocorreu pela\ndedicação às atividades criminosas.\nIV - Regime inicial. Reprimenda fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois)\nmeses e 15 (quinze) dias de reclusão. O meio prisional semiaberto\ndecorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea \"b\",\nCódigo Penal.\nV - O paciente não preenche os requisitos necessários para\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nQUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 742631>>-SC, <<AgRg no REsp 1652550>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60430af5b281fcfae5b138b8cc1ee2cbe17b990f7add0cc6221cdfaf400e69a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
