# Registro público: STJ — 766369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86a5a72c308c987303c3dc8aa14fe660c5a572b6d101df32d6a8f8904389c044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.  PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
- **Item 2 (texto oficial):** Prática do delito de furto logo após fuga do estabelecimento
prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria relativa à nulidade, com relação ao aviso de Miranda,
não foi apreciada pela Corte local, restando clara a supressão de
instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstâncias judiciais negativas e de
reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de
liberdade em restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.  PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Prática do delito de furto logo após fuga do estabelecimento
prisional.
3. A matéria relativa à nulidade, com relação ao aviso de Miranda,
não foi apreciada pela Corte local, restando clara a supressão de
instância. Precedentes.
4. A existência de circunstâncias judiciais negativas e de
reincidência impedem a conversão da reprimenda privativa de
liberdade em restritivas de direitos.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR SUPERIOR A 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no HC 732619>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 773571>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 86a5a72c308c987303c3dc8aa14fe660c5a572b6d101df32d6a8f8904389c044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 86a5a72c308c987303c3dc8aa14fe660c5a572b6d101df32d6a8f8904389c044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

