# Registro público: STJ — 1927921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/568/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef86771864554c9ac0e2928ac6224852c679e812d550aca5a2416a2240a744f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO
REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL PRO SOLVENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário (ao afastar a
natureza de fomento mercantil na operação realizada e consignar a
validade da cláusula contratual pro solvendo) demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE DESCONTO FIRMADO ENTRE A COOPERATIVA DE CRÉDITO
REQUERIDA E A AUTORA PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL PRO SOLVENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do colegiado originário (ao afastar a
natureza de fomento mercantil na operação realizada e consignar a
validade da cláusula contratual pro solvendo) demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante o enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
