# Registro público: STJ — 1239632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50e65219607e36dfb78c0021dbe909b36840e3065c644e1e3820e99bfcff02b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe
8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem
admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas
acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt
na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020,
DJe 18/3/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 315/STJ, "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 3/3/2022, DJe
8/3/2022; AgInt nos EAREsp 1748090/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não serem
admitidos embargos de divergência manejados tendo por paradigmas
acórdãos proferidos em sede de reclamação. Precedentes: EDv no AgInt
na Rcl 31.840/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 1°/12/2017; AgRg nos EAREsp 305.271/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/11/2014, DJe 11/12/2014; AgRg nos EAREsp 1.483.535/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020,
DJe 18/3/2020.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 214649>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1748090>>-GO,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1646871>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECLAMAÇÃO COMO
PARADIGMAS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1483535>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 305271>>-RJ,
         <<EDv no AgInt na Rcl 31840>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
