# Registro público: STJ — 881982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceadc32213aa68e5f0b891e40630febebcd59fd7529130586567f982bfa4b208

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO
PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva
relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da
busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema
diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se
qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado
nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo
decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede
inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO
PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva
relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da
busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema
diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se
qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado
nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo
decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede
inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência
desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA TESTEMUNHAL - NULIDADE - LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR
TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1170087>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
