{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56802,"origem":"stj","sha256_origem":"57cf6ef4cd442305f395a710c080519e070b5bf73d2a9bfdc2414418be451e95","registro_original":{"id_fonte":"000870090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893859","numero_registro":"202400617268","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. BUSCA\nPESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PACIENTE ENCONTRADO, LOGO APÓS A\nPRÁTICA CRIMINOSA, EM DECORRÊNCIA DO RASTREAMENTO DO VEÍCULO\nSUBTRAÍDO. MONITORAMENTO DO PACIENTE NAS ADJACÊNCIAS DO LOCAL.\nATITUDES INCOMUNS. OCULTAÇÃO DE OBJETOS. RECONHECIMENTO PESSOAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo\nPenal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa\nabordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis\nque constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando\nfor determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Na hipótese, verifica-se que os policiais agiram mediante fundada\nsuspeita, pois agiram pontualmente em razão da localização, por\nmeio de rastreador, do automóvel subtraído, logo após o crime,\nhavendo ainda o monitoramento prévio do paciente, encontrado nas\nadjacências do local, o qual manteve atitudes incomuns para a\nsituação, além de encontrar-se na posse de bens não identificáveis.\n3. Somado a isso, os policiais ainda verificaram que o paciente, ao\nconstatar a presença da guarnição, tentou disfarçar seu\ncomportamento e, para isso, ocultou alguns objetos que carregava, a\npriori não identificados, próximo a roda de um carro que estava\nsendo lavado por um morador da região, e manuseou a mangueira, a fim\nde aparentar que estava bebendo água. Desse modo, a busca pessoal\ntraduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela\nautoridade policial.\n4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em\nilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do\npaciente.\n5. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a\npretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova\nem decorrência do reconhecimento pessoal, sem o que se torna\ninviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb70e10e1c04b5a7acf6c7bc86efbbdcf795ad7bc1cc33d4baf237514b6518cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
