{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56803,"origem":"stj","sha256_origem":"4e82e8863be64c098a80a479d9a07b51bfe9ff54243142d989af352fbefccf0b","registro_original":{"id_fonte":"000870211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993384","numero_registro":"202200875158","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nI - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo\nextremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual \"a pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\nII - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao\nestabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte\nrecorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência inviável nesta instância.\nIII - A partir da conclusão firmada pela Tese n. 1.168, entendo que\no acórdão recorrido está em consonância com a lógica delineada por\nesta Corte Superior, de modo que a conduta do art. 240 do ECA,\nexpressa, consoante revaloração do vasto contexto fático-probatório\ndestacado pelo Tribunal Regional, autonomia em relação aos crimes do\nart. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA.\nIV - Isso porque, do quadro fático disposto no acórdão recorrido, o\nrecorrente \"filmou com o seu celular os adolescentes, ... mantendo\nrelações sexuais. O vídeo teria sido transmitido por ... a outros\ncolegas via bluetooth ..., que se encontravam na escola com uso ele\num notebook e em comunhão de desígnios teriam publicado o vídeo na\npágina do Facebook pertencente a ..., o que possibilitou o acesso\nindiscriminado das cenas de sexo explícito.\" (fl. 42). Da sentença,\nfora extraído trechos que bem representam a inserção do crime do\nart. 240 do ECA no trajeto delitivo do crime do art. 241-A do ECA.\nV - A Corte Regional ainda revigorou essa independência ao dispor\nque \"Colhe-se que ... agiu com plena consciência da Ilicitude de\nsuas Condutas concernentes ao ato de filmar a relação sexual entre\nos Adolescentes, cuja condição sabia, e ao repasse do vídeo para ...\n., colega da Escola na qual ambos estudavam\".\nVI - Ressalto, outrossim, que o princípio da consunção tem\naplicabilidade nas situações fáticas nas quais a conduta anterior\nfor realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse\naspecto: AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 29/11/2022; o que não foi o caso dos\nautos.\nVII - Nessa toada, ainda, esclareço que a absorção do delito de\nprodução de material pornográfico não é possível diante da\nexistência de bens jurídicos diversos a reclamar a tutela\njurisdicional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência\ndesta Corte Superior, \"A consunção é aplicada quando um dos delitos\nconstitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime.\nEvidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos\ntutelados [...] não há falar em absorção de um delito pelo outro\"\n(AgRg no HC n. 703.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/8/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00240 ART:0241A"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUNÇÃO - AUTONOMIA DE DESÍGNIOS - IMPEDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 703115>>-SC, <<AgRg no AREsp 1859898>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1992845>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"036f5c393b728b0c9ceb877df4884544efb5a83a0bb4cdc9ef4657bbe784ebb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
