# Registro público: STJ — 1993384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e82e8863be64c098a80a479d9a07b51bfe9ff54243142d989af352fbefccf0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
240 E 241-A DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLOS DESÍGNIOS DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - Está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
II - Na hipótese, de fato, entender de modo contrário ao
estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte
recorrente, e aplicar o erro de proibição demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância.
III - A partir da conclusão firmada pela Tese n. 1.168, entendo que
o acórdão recorrido está em consonância com a lógica delineada por
esta Corte Superior, de modo que a conduta do art. 240 do ECA,
expressa, consoante revaloração do vasto contexto fático-probatório
destacado pelo Tribunal Regional, autonomia em relação aos crimes do
art. 241 e, especialmente, do art. 241-A do ECA.
IV - Isso porque, do quadro fático disposto no acórdão recorrido, o
recorrente "filmou com o seu celular os adolescentes, ... mantendo
relações sexuais. O vídeo teria sido transmitido por ... a outros
colegas via bluetooth ..., que se encontravam na escola com uso ele
um notebook e em comunhão de desígnios teriam publicado o vídeo na
página do Facebook pertencente a ..., o que possibilitou o acesso
indiscriminado das cenas de sexo explícito." (fl. 42). Da sentença,
fora extraído trechos que bem representam a inserção do crime do
art. 240 do ECA no trajeto delitivo do crime do art. 241-A do ECA.
V - A Corte Regional ainda revigorou essa independência ao dispor
que "Colhe-se que ... agiu com plena consciência da Ilicitude de
suas Condutas concernentes ao ato de filmar a relação sexual entre
os Adolescentes, cuja condição sabia, e ao repasse do vídeo para ...
., colega da Escola na qual ambos estudavam".
VI - Ressalto, outrossim, que o princípio da consunção tem
aplicabilidade nas situações fáticas nas quais a conduta anterior
for realizada com um único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse
aspecto: AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/11/2022; o que não foi o caso dos
autos.
VII - Nessa toada, ainda, esclareço que a absorção do delito de
produção de material pornográfico não é possível diante da
existência de bens jurídicos diversos a reclamar a tutela
jurisdicional, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, "A consunção é aplicada quando um dos delitos
constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime.
Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos
tutelados [...] não há falar em absorção de um delito pelo outro"
(AgRg no HC n. 703.115/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/8/2022).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUNÇÃO - AUTONOMIA DE DESÍGNIOS - IMPEDIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 703115>>-SC, <<AgRg no AREsp 1859898>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1992845>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00240 ART:0241A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2053138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46838/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30268/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art240, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
