{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56805,"origem":"stj","sha256_origem":"03828b5aff369403832a0ca5608d67df6dab8a7a5dab40a55463f4c381bb4f9c","registro_original":{"id_fonte":"000870213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866528","numero_registro":"202304010082","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA\nARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO\nPELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE\nAGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO.\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que se refere a ausência de contemporaneidade da custódia\ncautelar do corréu VITOR GOMES DE OLIVEIRA, destaca-se que o\nreferido corréu não é paciente da presente impetração, bem como no\nacórdão impugnado. Tendo este, inclusive, examinado apenas a\nfundamentação da custódia cautelar do ora agravante, único paciente\nno mandamus originário. Assim, não tendo sido objeto de análise pela\nCorte estadual a fundamentação da custódia cautelar referente ao\ncorréu Vitor Gomes de Oliveira, esta Corte fica impedida de analisar\nreferida tese sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n2. A alegação de ausência de contemporaneidade na manutenção da\ncustódia cautelar do agravante igualmente não foi objeto de exame no\nacórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal\nSuperior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para\ngarantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que\nsupostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em\nrazão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o\nque restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a\ncustódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo\nMagistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos.\n4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se\nverifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de\nforma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento\ndos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de\nProcesso Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada\napenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar\ndiversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\numa vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do\nagravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi\nda conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros\nagentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo,\nteriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a\nliberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as\npara dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um\ncativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas\nde dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico.\nDestacou-se, ainda, que, em razão de um problema com os pneus do\ncarro, as vítimas conseguiram empreender fuga e pedir ajuda.\nSalientou-se, ainda, a nítida intenção do acusado de se furtar da\naplicação da lei penal.\n5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que \"a evasão\ndo distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e\nreconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação\nsuficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal\" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).\n6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a\npresença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a\ndecretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas\nprevistas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do\ndelito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA -\nEVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - CAUTELARIDADE PROSPECTIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE, <<AgRg no RHC 133180>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 155282>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXTORSÃO - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 179053>>-RJ, <<AgRg no RHC 167701>>-RJ,\n         <<AgRg no RHC 155282>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 789167>>-PE, <<AgRg no HC 733712>>-SP,\n         <<AgRg no HC 721578>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"886fe4793cba46cbf20637fa45ded34d2ded4f46664bb2895b149bcf6d75e514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
