{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56808,"origem":"stj","sha256_origem":"33488f77d373907cd451b13300639ae125ca6e6ae7d6f862a6748a9a8431b377","registro_original":{"id_fonte":"000870216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079857","numero_registro":"202302073446","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME\nINICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO\nPENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE\nLIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA\nPÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE.\nOUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA\nCULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL\nSEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do\ndelito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três\ndias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública,\ncontra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância\njudicial da culpabilidade desfavorável).\n2. Com efeito, \"[a] prática de crime durante o recente gozo de\nliberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a\nculpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base\"\n(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).\nOutrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra\npessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte\ncoletivo,  revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando\nmaior censura. Precedente.\n3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos\napontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo\nplausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.\n4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena\nimposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável\nda culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para\ncumprimento da pena aplicada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO CRIME -\nGOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1311359>>-MG\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -\nROUBO - VIA PÚBLICA - OUSADIA DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 541063>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eda05b2592cd255a633c024c2932a8a9ab3dafc59397dcd402f14367723e83ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
