# Registro público: STJ — 2079857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33488f77d373907cd451b13300639ae125ca6e6ae7d6f862a6748a9a8431b377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA
PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE.
OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do
delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três
dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública,
contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância
judicial da culpabilidade desfavorável).
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de
liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a
culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base"
(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra
pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte
coletivo,  revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando
maior censura. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessas condições, constata-se que os elementos concretos
apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo
plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena
imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável
da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena aplicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO
PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA
PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE.
OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL
SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do
delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três
dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública,
contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância
judicial da culpabilidade desfavorável).
2. Com efeito, "[a] prática de crime durante o recente gozo de
liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a
culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base"
(AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra
pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte
coletivo,  revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando
maior censura. Precedente.
3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos
apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo
plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.
4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena
imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável
da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para
cumprimento da pena aplicada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - NOVO CRIME -
GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1311359>>-MG
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
ROUBO - VIA PÚBLICA - OUSADIA DO AGENTE)
   STJ - <<HC 541063>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2182311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111420/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2145793](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110906/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
